Legislação
09/01/2024
Simplex do licenciamento urbanístico entra em vigor a 4 de março
O novo decreto-lei elimina a «necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de comunicação prévia».
Simplex do licenciamento urbanístico entra em vigor a 4 de março

Entra em vigor, a partir de 4 de março, grande parte das 26 medidas que modificam as regras no processo de licenciamento de obras e na reclassificação dos solos, segundo informação divulgada através do diploma publicado na segunda-feira passada no Diário da República.

São adotadas importantes novidades em matéria de urbanismo, com propósitos de simplificação e de redução de custos de contexto. Em primeiro lugar, procede-se à «eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio».

Novos casos de comunicação prévia

Por um lado, são criados novos casos de comunicação prévia, com consequente dispensa de obtenção de uma licença urbanística. Assim, passa a «dispensar-se a licença de loteamento e a permitir-se a sua viabilização através de comunicação prévia quando exista plano de pormenor ou unidade de execução que tenham determinados atributos», lê-se no diploma.

Verificou-se ainda que o regime da comunicação prévia «era pouco utilizado por receios dos interessados, em resultado de um conjunto de circunstâncias variadas que os incentivavam a utilizar o procedimento mais moroso e consumidor de recursos da licença, em grande medida contrariando o interesse público que se procurava satisfazer».

Novos casos em que são dispensadas licenças urbanísticas

Acolhem-se também novos casos em que são dispensadas licenças urbanísticas ou outros atos de controlo prévio, «apenas havendo lugar à emissão de um parecer não vinculativo pelo município competente». É o que passa a suceder com as obras afetas ao uso direto e imediato do público, nas áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, habitação ou para pessoas beneficiárias de políticas sociais, incluindo residências para estudantes deslocados, parques industriais, empresariais ou de logística.

Passa também a existir um único momento de notificação ao requerente e o Pedido de Informação Prévia (PIP): «determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação prévia, tem um prazo de dois anos, com a possibilidade de prorrogação por um ano».

Eliminação do alvará de licença de construção

De acordo com o documento do Executivo, caso as «decisões !não tenham sido adotadas nos prazos devidos», o particular poderá realizar o projeto pretendido, sendo esta uma das regras que entrou em vigor a 1 de janeiro. Por outro lado, elimina-se também o alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas.

Adicionalmente, impede-se que os municípios possam «exigir documentos instrutórios adicionais face aos previstos na lei e em portaria especificamente destinada à identificação desses documentos». Assim, para efeitos de clarificação, é adotada uma lista não exaustiva de documentos que não podem ser exigidos, nem pela referida portaria nem pelos regulamentos ou pela prática dos municípios.

É adotada uma «lista não exaustiva de documentos» que não podem ser exigidos, nem pela referida portaria nem pelos regulamentos ou pela prática dos municípios: cópias de documentos na posse da câmara, a caderneta predial, o reenvio de certidão permanente ou do seu código por o seu prazo de validade ter expirado quando era válido no momento da apresentação do pedido, o livro de obras digitalizado, declarações de capacidade profissional dos técnicos responsáveis pelos projetos, emitida por qualquer entidade, incluindo ordens profissionais, entre outros.

Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos

Além disso, prevê-se a existência de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos. Esta plataforma será de «utilização obrigatória» para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026 e não será possível «adotar passos procedimentais ou documentos que nela não se encontrem previstos».